A Lei Complementar 184 de 23 de setembro de 2011 instituiu o Plano Diretor de Arborização Urbana no município de Campo Grande, onde foram definidos os critérios para a poda de árvores. A realização de poda de árvores existentes em vias e logradouros públicos apenas será permitida ao órgão municipal responsável pela arborização urbana ou, mediante autorização prévia por escrito, às empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos e às empresas ou profissionais autônomos especializados e devidamente credenciados junto à Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano – SEMADUR.
A poda de árvores em logradouros públicos só será permitida nas seguintes condições:
I – para condução, visando sua formação;
II – sob fiação, quando representarem riscos de
acidentes ou de interrupção dos sistemas elétrico, de telefonia ou de
outros serviços;
III – para sua limpeza, visando somente a retirada de
galhos secos, apodrecidos, quebrados ou com pragas e/ou doenças;
IV – quando os galhos estiverem causando
interferências prejudiciais em edificações, na iluminação ou na
sinalização de trânsito nas vias públicas;
V – para a recuperação de arquitetura da copa.
Sobre a poda na arborização pública e em propriedade particular, deverá ser realizada mediante solicitação prévia por escrito, e será vedada a poda excessiva ou drástica, que afete significativamente o desenvolvimento natural da copa ou seja, o corte de mais de 50% da massa verde da copa, o corte da parte superior da copa, eliminando sua gema apical ou, ainda, o corte de somente um lado da copa ocasionando deficiência no desenvolvimento estrutural da árvore.
Acesse o link para baixar o Requerimento em www.campogrande.ms.gov.br.
Das penalidades: