Os Prestadores de Serviço ao Grande Gerador, são as empresas contratadas pelo Grande Gerador, que ficam responsáveis pelos serviços de coleta, de transporte e de disposição final dos resíduos gerados.
Quando “ultrapassadas as quantidades máximas, limitada ao volume diário, por munícipe, de 200 (duzentos) litros ou 50 (cinquenta) quilogramas, os resíduos passam a ser considerados como proveniente de GRANDES GERADORES e deverão ser recolhidos por intermédio da COLETA ESPECIAL” (Lei Complementar n. 209, de 27 de dezembro de 2012).
O Decreto Municipal n. 13.653, de 26 de setembro de 2018 – Regulamenta o disposto no art. 8°, inciso II e artigos 12 e 13 da Lei Complementar n. 209, de 27 de dezembro de 2012, referente à obrigatoriedade de coleta, transporte, tratamento e destinação dos resíduos sólidos e disposição final dos rejeitos provenientes dos grandes geradores.
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