O Art. 3, item III do Decreto 13.192 de 21 de junho de 2017, define que o transporte dos Resíduos da Construção Civil – RCC deve ser realizado pelo próprio gerador ou por transportador cadastrado pelo poder público.
Conforme Art. 35, item II, deste mesmo Decreto, os geradores, quando usuários de serviços de transporte, ficam obrigados a utilizar exclusivamente os serviços de remoção de transportadores cadastrados pelo Agencia Municipal de Transporte e Trânsito – AGETRAN.
Os pequenos volumes de Resíduos da Construção Civil – RCC e Resíduos Volumosos, limitados ao volume de 1 m³ por descarga, podem ser destinados à rede de Pontos de Entrega para Pequenos Volumes ou Ecopontos, onde os usuários devem ser responsáveis pela sua disposição diferenciada.
Os grandes volumes de Resíduos da Construção Civil – RCC e Resíduos Volumosos, superiores ao volume de 1 m³ por descarga, devem ser destinados à rede de Áreas para Recepção de Grandes Volumes, onde devem ser objeto de triagem e destinação adequada.
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