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Decreto Municipal n. 13.653, de 26 de setembro de 2018

São considerados Grandes Geradores, para fins deste Regulamento, pessoas físicas ou jurídicas, os proprietários, possuidores ou titulares de estabelecimentos públicos, institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, terminais rodoviários e aeroportuários, entre outros, exceto residenciais, cujo volume de resíduos sólidos gerados seja superior a 200 (duzentos) litros/dia ou 50 (cinquenta) quilogramas.

É obrigatório o recolhimento dos resíduos por parte dos grandes geradores, sendo vedada ao Poder Público Municipal a realização de qualquer das etapas de recolhimento, ficando o grande gerador dispensado do pagamento da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares – Taxa de Lixo.

Veja na íntegra em www.campogrande.ms.gov.br.

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Rua João Fernandes Vieira, 497, Vilas Boas, Campo Grande – MS

(67) 99963-5555

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