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Decreto Estadual n. 12.909, de 29 de dezembro de 2009

São sujeitos passivos ao pagamento da Compensação Ambiental, de que trata a Lei Estadual nº 3.709, de 16 de julho de 2009, as pessoas físicas ou jurídicas responsáveis por empreendimentos ou por atividades enquadradas pelo órgão ambiental competente, como efetivos ou potenciais causadores de significativos, altos ou médios impactos negativos não mitigáveis, assim caracterizados a partir do Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), do Estudo Ambiental Preliminar (EAP), do Relatório de Controle Ambiental (RCA) ou do Relatório Ambiental Simplificado (RAS).

Define as diretrizes para o cálculo da Compensação Ambiental (CA) por base na Matriz para Valorização do Grau de Impacto

CA = GI x VR

onde:

CA = Compensação Ambiental

GI = Grau de Impacto

VR = Valor de Referência

Veja na integra em http://www.imasul.ms.gov.br/.

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