O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A ementa da Lei nº 5.228, de 16 de julho de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Designa o Ipê como a árvore símbolo do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.”
(NR)
Art. 2º Os arts. 1º e 2º da Lei nº 5.228, de 16 de julho de 2018, passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. Esta Lei designa o Ipê, Tabebuia spp., como a árvore símbolo do Estado de Mato Grosso do
Sul.” (NR)
“Art. 2º A imagem da árvore Ipê deverá ser empregada em documentos oficiais, imagens
publicitárias e peças de comunicação visual quando o Estado tiver o propósito de divulgar as belezas e as
características botânicas de Mato Grosso do Sul.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 25 de maio de 2020.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado