É vedado o corte, derrubada, remoção ou a prática de qualquer ação que possa provocar dano em árvores onde esteja situado ninho de arara-canindé (ara ararauna) e arara-vermelha (arachloropterus), em logradouros públicos ou particulares, mesmo se a árvore se encontrar morta.
Em caso de descumprimento desta Lei, ao causador do dano serão aplicadas as penas estabelecidas na Lei Federal n. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto Federal n. 6.514, de 22 de julho de 2008.
Havendo a necessidade de corte, derrubada ou remoção destas árvores, deverá o ente público ou o munícipe interessado obter a devida autorização, devendo ser fundamentada por laudo técnico, a ser realizado por órgão ambiental competente.