São considerados usos insignificantes que independem de outorga pelo Poder Público:
I – Derivações/ regos de água em corpos de águas superficiais, por usuário em um mesmo trecho do corpo hídrico, cuja vazão seja igual ou inferior a 2,5 (dois vírgula cinco) L/s;
II – Captações em corpos de águas superficiais, por usuário em um mesmo trecho do corpo de água, cuja vazão seja igual ou inferior a 1,5 (um vírgula cinco)L/s;
III – As acumulações superficiais, por usuário em um mesmo curso de água, com até 10.000 m3 de volume;” (alterado pela Resolução CERH N 29/2015);
IV – Captação superficial para satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais distribuídos no meio rural, de até 2,5 (dois vírgula cinco) L/s.
Veja na íntegra em www.imasul.ms.gov.br.