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Resolução CERH/MS n. 25, de 03 de março de 2015

São considerados usos insignificantes que independem de outorga pelo Poder Público:

I – Derivações/ regos de água em corpos de águas superficiais, por usuário em um mesmo trecho do corpo hídrico, cuja vazão seja igual ou inferior a 2,5 (dois vírgula cinco) L/s;

II – Captações em corpos de águas superficiais, por usuário em um mesmo trecho do corpo de água, cuja vazão seja igual ou inferior a 1,5 (um vírgula cinco)L/s;

III – As acumulações superficiais, por usuário em um mesmo curso de água, com até 10.000 m3 de volume;” (alterado pela Resolução CERH N 29/2015);

IV – Captação superficial para satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais distribuídos no meio rural, de até 2,5 (dois vírgula cinco) L/s.

Veja na íntegra em www.imasul.ms.gov.br.

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